

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu por unanimidade pela inconstitucionalidade da cobrança da taxa de turismo sustentável aos visitantes do município de Olímpia. Essa taxa havia sido estabelecida pelo Código Tributário Municipal, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 262/2022. O voto do relator, desembargador Matheus Fontes, foi seguido na decisão.
De acordo com o processo, os dispositivos questionados previam que a cobrança da taxa fosse feita pelos próprios hotéis, resorts, pousadas e outros meios de hospedagem, tendo como fato gerador a atividade municipal de fiscalização das normas relacionadas à higiene, saúde, segurança, trânsito, transporte e ordem.
Segundo o entendimento do colegiado, embora os municípios tenham autonomia para instituir e arrecadar tributos, a cobrança por meio de taxa só é aplicável a serviços específicos e divisíveis, conforme determinado pela Constituição Estadual. No entanto, esse critério não é observado no presente caso, uma vez que não é possível verificar se os hóspedes efetivamente usufruíram desses serviços, entre outros aspectos.
O desembargador destacou que deve haver uma correlação clara entre a taxa cobrada e o serviço público oferecido, caso contrário o tributo perde sua finalidade e é desvirtuado. No caso em questão, a lei não identifica de forma precisa os serviços disponibilizados aos turistas. Na verdade, o Município de Olímpia busca oferecer o uso do patrimônio público que está ao alcance de toda a comunidade, por meio da fiscalização relacionada à higiene, saúde, segurança, trânsito e transporte, que são do interesse de todos, e não apenas dos turistas, ressaltou o relator Matheus Fontes.
LEIA MAIS
Homem é preso por conduzir moto adulterada