Polícia

Segurança Cidadã

Na coluna passada apontei que nosso País teve 07 constituições e que faria uma análise dos textos passados ao atual sobre segurança pública

A Constituição de 1824, a que mais durou em nosso País (65 anos), trazia um Brasil Imperial, portanto, aquele texto possui uma distância muito grande da forma republicana. De toda forma, ao mencionar alguma questão sobre segurança, o fez na maioria das vezes como “forma de Estado”, até por que não poderia ser diferente com a forma de Estado adotada: unitária e centralizada no Imperador. Assim, podemos dividir em segurança externa (território, ameaças estrangeiras, fronteiras) e interna (manutenção da ordem pública de cada província). Tais competências cabiam ao Imperador, como chefe do Poder Executivo. O exercício de tais funções era por meio dos ministros de Estado. As províncias possuíam sua polícia interna e externa, reguladas por um regimento apresentado pela Assembleia Geral aos Conselhos Gerais de Província.

A Constituição de 1891 adota a atual forma republicana, sendo que o regime de segurança das fronteiras era da competência privativa do Congresso Nacional, enquanto a administração (distribuição) do Exército e da Armada (Marinha) era da competência privativa do presidente da República. Não há mais qualquer menção sobre segurança pública.

A Constituição de 1934 por sua vez Constituição de 1934 elenca que a defesa externa, a polícia e segurança das fronteiras e das Forças Armadas passa a ser da competência privativa da União, bem como o provimento aos serviços da polícia marítima e portuária, sem prejuízo dos serviços policiais dos Estados. A legislação sobre as garantias das forças policiais dos Estados e condições gerais da sua utilização em caso de mobilização ou de guerra estão previstas no texto.

A Constituição de 1937 não trouxe qualquer inovação nesse sentido.

Por sua vez, a Constituição de 1946, de maneira bastante próxima da situação atual (1988), elenca que as polícias militares são instituídas para a segurança interna e a manutenção da ordem nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal. São consideradas forças auxiliares, ou seja, se necessário for, serão as reservas do Exército, lembrando regra similar à Constituição de 1934: quando as polícias militares forem mobilizadas a serviço da União em tempo de guerra externa ou civil, seu pessoal gozará das mesmas vantagens atribuídas ao pessoal do Exército. Era competência da União superintender (significava apenas fiscalizar, inspecionar e observar, ou seja, agir fora desses limites poderia ser interpretado como prática de ato inconstitucional), em todo o território nacional, os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteiras. Na prática, era a polícia federal da época.

Na próxima coluna, abordaremos as constituições de 1967/69 e a atual de 1988.

Frederico Afonso Izidoro
Professor. Escritor Jurídico. Advogado. Coronel da Reserva da PMESP.
Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública.
Mestre em Direito.
Pós-graduado em Direito Constitucional Aplicado.
Pós-graduado em Direito Constitucional.
Pós-graduado em Direitos Humanos Aplicado.
Pós-graduado em Direitos Humanos.
Pós-graduado em Gestão de Políticas Preventivas da Violência, Direitos Humanos e Segurança Pública.
Pós-graduado em Direito Processual.
Bacharel em Direito.
Bacharel em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública.
Professor de Direitos Humanos, Direito Constitucional e Direito Administrativo.

Veja também: Segurança Cidadã

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