O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu que era inconstitucional a Lei Complementar 1.051/2019, que proibia a venda de animais em Santos. Assim, a lei foi derrubada e a comercialização pode voltar. A sentença foi publicada na semana passada.
A decisão foi da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça. Dessa forma, a venda dos animais domésticos está liberada em Santos. A permissão vale para cães, gatos, coelhos, roedores, pássaros e peixes. Procurada, a Prefeitura de Santos vai cumprir a decisão, mas vai recorrer.
“A decisão judicial determinou que a PMS se abstenha de impedir a renovação dos alvarás, bem como de impedir a comercialização dos animais com base na referida lei”.
A ação é movida por um petshop da cidade. O relator, João Carlos Saletti, justificou que o município não teria competência para legislar sobre o assunto, sendo competência do Estado ou da União. Ele diz, ainda, que o sacrifício da atividade não é proporcional nem adequada para a erradicação da crueldade aos animais, e que não é possível afirmar que todo comércio de animais é cruel.
“A norma não poupa animais em estabelecimentos comerciais em municípios vizinhos (e pertencentes a mesma região metropolitana, por exemplo), que os munícipes de Santos poderão acessar para compra ou aquisição de animais. A norma não protege a causa animal e ainda elimina uma fonte de trabalho e de recursos inerentes a atividades empresariais”, escreveu.
A lei é de autoria do vereador Benedito Furtado (PSB) e foi sancionada em setembro de 2019, entrando em vigor em março de 2020. O texto também vetava a concessão e a renovação do alvará de funcionamento para estabelecimentos que vendessem animais domésticos.
Entenda o caso
Em janeiro de 2020, uma rede de pet shop em Santos conseguiu na Justiça a permissão para expor e comercializar animais nas unidades da região. Na decisão, o juiz Rafael da Cruz Gouveia Linardi, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos, destacou que há “indícios de inconstitucionalidade” na lei complementar, para justificar a emissão da liminar.
O magistrado ressaltou, ainda, a violação da lei complementar ao princípio da livre iniciativa, previsto no Artigo 170 da Constituição. “Ainda que razões nobres venham a motivar a discussão sobre o conteúdo da lei, não há como se admitir que a municipalidade venha a selecionar quais atividades empresariais podem ou não ser desenvolvidas dentro de seus limites territoriais”, disse na decisão.
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