Dívidas deixadas por falecido: quem é responsável pelo pagamento?

Herdeiros não são responsáveis pelas dívidas deixadas pelo falecido, que devem ser pagas apenas com o patrimônio herdado segundo o Código Civil

A preocupação com dívidas deixadas por um ente querido após o falecimento pode gerar dúvidas quanto à responsabilidade dos herdeiros. Segundo a professora de Direito Civil e procuradora da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), Rose Meireles, os herdeiros não são responsáveis pelas dívidas do falecido com seus bens pessoais. De acordo com o Código Civil, apenas o patrimônio deixado pelo falecido é utilizado para cobrir as dívidas, limitando a responsabilidade dos herdeiros ao que receberem.


20/10/2026 - A professora de Direito Civil e procuradora da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), Rose Meireles . Foto: Rose Meireles/ Arquivo Pessoal
20/10/2026 - A professora de Direito Civil e procuradora da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), Rose Meireles . Foto: Rose Meireles/ Arquivo Pessoal

A professora de Direito Civil e procuradora da UERJ, Rose Meireles Foto: Arquivo Pessoal

Meireles explica que, na prática, as dívidas são pagas com o patrimônio deixado pelo falecido, que pode incluir dinheiro em conta, imóveis e veículos. Por exemplo, se o espólio contiver R$ 300 mil e as dívidas totalizarem R$ 500 mil, os credores receberão até R$ 300 mil, e os R$ 200 mil restantes não poderão ser cobrados dos herdeiros.

“Lembrando que as dívidas devem ser pagas antes da divisão dos bens. Os credores podem reivindicar o pagamento ao juiz durante o inventário; caso os bens já tenham sido partilhados, cada herdeiro responderá proporcionalmente ao que recebeu”, afirma Rose.

Para evitar problemas, a professora recomenda que o inventário seja feito com a orientação de um advogado. A presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), Ana Paula Frontini, destaca a importância de verificar se o falecido deixou dívidas como devedor ou fiador, pois isso pode criar responsabilidades adicionais.

Venda de bens para cobrir custos

Frontini ressalta que muitas famílias enfrentam a situação de deixar bens, como uma casa ou um carro, sem dinheiro suficiente para cobrir impostos e custos do inventário. Atualmente, é possível realizar a venda desses bens por meio de escritura pública no cartório, evitando assim a necessidade de autorização judicial.

“O inventariante, escolhido para representar o patrimônio deixado, deve deixar claro na escritura quais despesas serão pagas com a venda, como impostos e honorários de advogados”, explica Ana Paula.


São Paulo (SP), 19/10/2026 - Ana Paula Frontini, presidente do Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo CNB/SP. Foto: Ana Paula Frontini/Arquivo pessoal 
São Paulo (SP), 19/10/2026 - Ana Paula Frontini, presidente do Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo CNB/SP. Foto: Ana Paula Frontini/Arquivo pessoal 

Ana Paula Frontini, presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo CNB/SP. Foto: Ana Paula Frontini/Arquivo pessoal

Ela enfatiza que devem ser tomadas precauções para garantir que o dinheiro da venda seja usado de acordo com o combinado, incluindo a necessidade de a inventariante apresentar uma garantia. As despesas devem ser pagas em até um ano após a venda, e o prazo pode ser menor se estabelecido.

A recomendação é consultar um advogado e um tabelião para obter orientações sobre a documentação necessária e as possibilidades de utilizar o patrimônio da herança para o inventário.


Brasília (DF), 20/10/2026 - Arte falecido paga dívidas?. Foto: Arte/Agência Brasil
Brasília (DF), 20/10/2026 - Arte falecido paga dívidas?. Foto: Arte/Agência Brasil

Foto: Arte/Agência Brasil

Multas por atrasos no inventário

A professora Rose Meireles alerta que o Código de Processo Civil exige que o inventário seja aberto em até 60 dias após o falecimento, com a conclusão devendo ocorrer em até 12 meses.

Para quem ultrapassa esses prazos, as multas estaduais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) variam, sendo necessário consultar a legislação específica de cada estado. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, na Súmula 542, que o Estado pode sancionar o atraso na abertura ou conclusão do inventário.

Em relação ao Rio de Janeiro, Meireles destaca que a regra está no artigo 27 da Lei estadual 7.174/2015, combinado com o artigo 37 do Código Civil. Ela enfatiza que, mesmo que a multa seja aplicada, isso não impede a realização do inventário.

“Imposto e multa devem ser quitados para que o processo possa ser finalizado e os bens sejam transferidos para o nome dos herdeiros. Enquanto isso, o patrimônio permanece bloqueado, dificultando a venda, financiamento ou a regularização do imóvel”, explica Rose.

A especialista também menciona que, mesmo quando não houver imposto a pagar, a declaração é obrigatória, e a omissão pode resultar em multa de até 450 UFIRs-RJ por bem ou direito.

Em São Paulo, Ana Paula Frontini informa que, caso o inventário não seja iniciado em até 60 dias após um falecimento, a multa sobre o ITCMD é de 10%. Se o atraso ultrapassar 180 dias, a penalidade sobe para 20% do imposto.

De acordo com Frontini, a multa é calculada sobre o imposto devido, não sobre o valor total da herança. Por exemplo, num ITCMD de R$ 10 mil, a multa de 10% será de R$ 1 mil, enquanto a de 20% será de R$ 2 mil. O atraso também pode acarretar juros e outros encargos relacionados.

“Embora o prazo tenha sido perdido, ainda é possível realizar o inventário. O ideal é procurar um advogado e um cartório o mais brevemente possível para obter orientações e organizar a documentação”, conclui a tabeliã.

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