A segunda-feira (15) é especial para empresas, comércios e clientes. Pois é neste 15 de março que é celebrado o Dia do Consumidor. Mas mais do que festa, a data reforça os direitos e deveres que consumidores e estabelecimentos precisam cumprir para que o consumo seja feita de maneira segura e sem transtornos entre as partes.
A data também reforça a legislação vigente para ser cumprida, como o direito de troca, caso o produto apresente um defeito ou que a quantidade não veio de acordo com o informado e também a transparência no valor da compra e das promoções, garantindo que todos comprem de forma segura e sem sofrer riscos de calote.
História
O especialista em Direito do Consumidor e ex-diretor do Procon de Jundiaí, Adilton Garcia conta a história da
origem da data. No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor foi instituído em 11 de setembro de 1990, com a Lei nº 8.078, mas entrou em vigor apenas em 11 de março de 1991.
“A data foi comemorada pela primeira vez em 15 de março de 1983. Essa data foi escolhida em razão do famoso discurso feito, em 15 de março de 1962, pelo então presidente dos EUA, John Kennedy. Em seu discurso, Kennedy salientou que todo consumidor tem direito, essencialmente, à segurança, à informação, à escolha e de ser ouvido. Isto provocou debates em vários países e estudos sobre a matéria, sendo, por isso, considerado um marco na defesa dos direitos dos consumidores”, explica.
As mudanças
Em 30 anos de funcionamento da lei no Brasil, diversos avanços e uma melhora na relação empresa/consumidor estão constatados. Mas ainda há muito a ser melhorado, especialmente na pandemia do coronavírus.
“Fazendo um salto histórico, a nossa atualidade merece muita atenção, primeiro porque as os fornecedores estão cada vez mais criativos, se apoderaram da data para criar grandes eventos publicitários para cada vez mais trair o consumidor a adquirir produtos e serviços, palavras chamativas como promoção e liquidação”, lembra Adilton.
“A pandemia COVID 19, veio para reforçar a mudança das compras em espaços físicos para agora os virtuais, chamado como comércio eletrônico, onde os consumidores devem manter os cuidados na aquisição de produtos e serviços que realmente estão precisando, bem como estar atentos as dicas para evitar dissabores futuros”, finaliza.
Saibam os direitos e sigam dicas contra prejuízos:
– Nunca deixem de realizar pesquisa de preços;
– Pesquisar no site da Fundação Procon SP, aqueles que estão na lista de que já causaram prejuízos aos consumidores e não são recomendáveis;
– Verificar na página do site e que esteja de fácil acesso, os seguintes dados; nº de CNPJ, endereço físico e eletrônico, contato de telefone e razão social;
– Pesquisar em sites de buscas, se a empresa em questão já teve problemas com outros consumidores;
– Desconfiar de preços muito baixos;
– Não acreditar em ofertas de ajuda, sorteios, dinheiro, por meio das redes sociais, whatsapp e não clicar em links recebidos por e-mail caso seja desconhecido;
– Estar ciente de que existe o direito do arrependimento, prazo de 07 dias, contados da assinatura do contrato ou recebimento do produto, independentemente de motivo, bastando apenas o consumidor manifestar o interesse na desistência;
– O Código de Defesa do Consumidor estabelece prazo de 30 dias para reclamações sobre vícios aparentes ou de fácil constatação no caso de produtos não duráveis, mas de 90 dias para itens duráveis, contados a partir da constatação do problema;
– Produtos importados adquiridos no Brasil em estabelecimentos devidamente legalizados seguem as mesmas regras dos nacionais;
– Jamais deixe de exigir a Nota Fiscal, pois ela é o documento comprobatório da aquisição do produto;
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