Como iniciar o inventário extrajudicial após a morte de um familiar
Entenda os passos necessários para realizar o inventário extrajudicial e facilitar a organização patrimonial após a perda de um familiar

A morte de um ente querido traz uma série de desafios aos familiares, incluindo o processo de luto e a necessidade de lidar com questões práticas, como documentos, patrimônio e eventuais dívidas. Nesse contexto, o inventário extrajudicial surge como uma alternativa mais rápida e menos burocrática, podendo ser realizado por escritura pública em cartório, desde que haja consenso entre os herdeiros e a documentação esteja em ordem.
Vanessa Suhett, presidente da Comissão de Advocacia Extrajudicial em Cartórios da OAB/RJ, destaca que cada caso de sucessão apresenta particularidades que podem influenciar a condução do inventário. A composição familiar, o regime de bens, a existência de testamento e a situação patrimonial são fatores que devem ser analisados com cuidado. “A análise individualizada, com orientação jurídica adequada, é fundamental”, afirma Suhett.
Para iniciar o processo de inventário, é recomendado procurar um advogado ou um defensor público que verifique a situação familiar e patrimonial. Isso inclui o estado civil e o regime de bens do falecido, identificação dos sucessores, levantamento do patrimônio e dívidas, além de verificar a existência de um testamento.
“O primeiro passo não deve ser simplesmente ‘ir ao cartório’. É importante fazer uma análise jurídica prévia para determinar se a sucessão pode ser resolvida extrajudicialmente e quais providências serão necessárias”, ressalta Suhett.
A tabeliã do 21º Ofício do Rio de Janeiro, Vanele Falcão, orienta que, após a análise, a família deve escolher um cartório de notas e apresentar a documentação necessária, que inclui certidão de óbito, documentos pessoais do falecido e dos herdeiros, certidões de nascimento ou casamento, e documentos que comprovem a propriedade de bens, entre outros.
Após a conferência da documentação, o cartório prepara a minuta da escritura pública de inventário e partilha. O texto, então, é analisado pelos herdeiros e pelo advogado. A escritura deve ser assinada por todos os herdeiros, presencialmente ou de forma eletrônica, e será o documento que encerra o inventário. Contudo, ainda será necessário apresentar a escritura aos órgãos responsáveis para efetivar a transferência dos bens.
Suhett também enfatiza que a presença de menores ou incapazes não impede a realização do inventário extrajudicial. De acordo com a Resolução CNJ nº 571/2024, é possível realizar o procedimento com a participação de menores, desde que a partilha respeite os direitos desses indivíduos e tenha a anuência do Ministério Público.
A recente Resolução CNJ nº 695/2026 também trouxe mudanças relevantes: a lavratura da escritura pública de inventário não está mais condicionada ao pagamento prévio do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Isso não significa que o imposto não deva ser pago; as famílias ainda têm a obrigação de apurar e recolher o tributo conforme as regras estaduais.
É essencial que os herdeiros sejam orientados sobre a responsabilidade tributária. Caso o ITCMD não tenha sido pago antes da lavratura da escritura, o tabelião deve informar o Fisco em até cinco dias, conforme a legislação tributária vigente.



