
A Lei Municipal n° 9.754/22, da cidade de Jundiaí, que determina a implantação de dispositivos antifurto em carrinhos de compras de estabelecimentos comerciais, foi julgada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, no último dia 21 de setembro.
A Alegação de que a obrigatoriedade não concordaria com os princípios constitucionais da razoabilidade e da livre iniciativa, além de gerar custos aos comerciantes.
O relator da Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade), Moacir Peres, declarou “a atividade estatal regulatória é desejável quando indispensável ao atendimento ao interesse coletivo e desde que não viole valores e princípios constitucionais”.
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