O Significado real acerca da morte de um policial de Serviço
O maior bem da humanidade é a vida, com ela, discutimos as espécies de liberdade
*Por Ernesto Puglia Neto e Frederico Afonso Izidoro
A declaração universal dos direitos humanos (DUDH, 1948), primeiro documento de fato sobre o tema após a criação das Nações Unidas (1945), afirma que “Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”.
Tendo em vista sua natureza jurídica originária como mera recomendação, a DUDH foi “Emendada” por duas normas essenciais em 1966 – Pactos Internacionais sobre direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, conhecidos como PIDC E PIDESC.
O penúltimo assim afirma “o direito a vida é inerente à pessoa humana. Este direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida”. Por fim, ainda na seara internacional humanista, a convenção americana sobre direitos humanos (1969), afirma que “Toda pessoa tem o direito de que se respeite a vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida abertamente.”
No âmbito interno, nossa Lei maior (1988) afirma que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade…”.
Cabe lembrar, que desde o início do século XX, Max Weber já estabelecia o conceito de estado e previa que o monopólio do uso da força legítima, ou seja, aquela aceita pela população, caberia ao estado, algo central na teoria política moderna.
Em um estado de direito, espera-se que a lei regule e aquela sociedade.
Em um estado democrático de direito, almeja-se que a lei seja escolhida pela sociedade, dando esta titularidade do poder, que pode ser exercido direita, indiretamente ou até mesmo, como no Brasil, numa forma mista e, neste contexto, está a escolha daqueles que deverão executar e fiscalizar as leis ali estabelecidas, tendo como consequência a escolha dos representantes legítimos para o uso da força, pois o monopólio do uso da força é fundamental para manter a ordem social e garantir a segurança interna, permitindo ao estado proteger seus cidadãos contra a violência, o crime e o caos.
Saímos do mundo “Teoria editorial acadêmico” para a realidade das ruas… “Segundo o Ministério da Justica e Segurança Pública”. O Brasil fechou o ano de 2023 com o menor registro de crimes violentos letais internacionais (CVLI) desde 2010.
Em 2023, foram resgistrados 40.464 CVLIS. São considerados CVLIS:
Homicídio doloso, Latrocínio, Feminicídio e Lesão Corporal seguida de morte. Não precisa ser pesquisador, técnico ou de qualquer ofício para entender que a legislação não consegue fazer a prevenção como se esperaria. Nos faz lembrar a obra clássica de Jean Cruet –“ A vida do direito e a inutilidade das leis”.
A morte é a eliminação da vida, a interrupção de um ciclo esperado (ou não). É a retirada compulsória daquele ser humano “do contexto”. Se a morte for do tipo “CVLIS” esperamos que as forças de segurança nos protejam de tal situação.
Mas se a morte for justamente do nosso protetor, ou seja, de um policial em serviço?
Os administrativistas apontam que os agentes públicos carecem de vontade própria quando do exercício de sua função pública, pois agem exclusivamente na vontade da lei, até mesmo nas escolhas discricionárias (conveniência e oportunidade), será nos limites da lei, pela supremacia do interesse público, impessoalidade, etc.
Até pouco tempo sustentavam a inexistência dos direitos humanos dos policiais, ou seja, quem age é o poder público, por meio do seu agente, algo insano, pois é característica básica dos direitos humanos a inerência, bastando pertencer à família humana, mas recentemente, sustentaram que os policiais, aqui, em especial, os militares, seriam uma subespécie de humanos, principalmente nos “arredores de 07 de setembro de 2021”.
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